Crédito da Ação 4870 pode livrar João Lira de dívida de R$ 700 milhões

Crédito da Ação 4870 pode livrar João Lira de dívida de R$ 700 milhões

Em dezembro de 2015 antecipei aqui (http://wp.me/p6TEFy-33t) uma informação capaz de provocar uma reviravolta no processo de falência da Laginha Agroindustrial SA: “João Lyra ‘oferece’ crédito de R$ 1,7 bi para ‘salvar’ Laginha”.

O crédito ofertado pelo empresário e ex-deputado João Lyra é decorrente de ação da Ação 4870, explicado em reportagem que fiz para a Gazeta de Alagoas: http://edivaldojunior.blogsdagazetaweb.com/wp-content/uploads/sites/12/2015/12/reviravolta-no-caso-jl.pdf

O juiz responsável pelo processo de falência do Grupo JL sinalizou que pretende aceitar as garantias, o que pode livrar o empresário, a partir do uso dos créditos estimados em R$ 1,7 bilhão, de uma dívida de aproximadamente R$ 700 milhões, valor equivalente as dividas com tributos e obrigações federais.

Em despacho dessa terça-feira, 31, o juiz Kleber Borba Rocha, da Comarca de Coruripe, sinalizou que pretende aceitar o crédito como garantia, dependendo agora apenas de pronunciamento de outros interessados no processo (Comitê de Credores, Administração Judicial, Ministério Público etc.), que deve ocorrer em até 10 dias úteis, para que seja proferida a decisão de retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida.

Se essa decisão for efetivada, um terço da dívida da massa falida, estimada em R$ 2,1 bilhões, será extinto, abrindo caminho, mais adiante, para um pedido de conversão da falência em recuperação judicial.

A venda de um ou dois ativos (usinas), que vem sendo negociada pela Justiça, também pode antecipar, junto com os créditos da Ação 4870, a conclusão do processo de falência. O Grupo João Lyra teria, assim, chance de ressurgir – ainda que bem menor do que foi um dia, com 5 usinas e mais de 15 mil empregados.

Veja o despacho do juiz:

João José Pereira de Lyra, sócio majoritário da falida Laginha Agro Industrial, por petição (pgs. 48718-49079), comunica a possibilidade de utilização das cotas representativas dos créditos judiciais oriundos da assim denominada Ação 4870 como garantia de execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, solicitando, alfim, a adoção de providências, em especial, a substituição de todas as garantias constantes nas execuções fiscais em que a União Federal demande contra a Laginha Agro Industrial S/A e, por consequência, a retirada dos gravames que incidem sobre os bens de propriedade da falida. Intimem-se Bank of America Merrill Lynch (Cotistas Seniores) e a Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Administradora do FIDC), para que tenham ciência da pretensão da Laginha Agro Industrial S.A de dar em garantia as Cotas Subordinadas, em seus próprios limites, com a finalidade de futuramente utilizar-se da compensação de tributos federais, nos termos da Cláusula 12.8.1 do Regulamento do FIDC-PEARL, bem assim, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Administração Judicial da massa falida, o Comitê de Credores para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Na ocasião, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, no mesmo prazo, acoste aos autos rol das execuções fiscais movidas em desfavor da massa falida, com a indicação do crédito exequendo. Após, intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido.

Coruripe (AL), 31 de maio de 2016. KLEBER BORBA ROCHA – Juiz de Direito


EJ

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