Depois de mudar de administrador judicial pela segunda vez somente este ano, a massa falida da Laginha da Agroindustrial, volta a dar sinais de vida, ao menos financeira.
O juiz Kleber Borba Rocha, atualmente responsável pelo processo de falência, autorizou o novo administrador judicial (X Invest Assessoria Empresarial), a movimentar os recursos financeiros existentes no Bradesco e no Itaú: “determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida”.
Atendendo pedido do novo administrador judicial o juiz vai ouvir o comitê de credores para decidir sobre a venda e recebimento de cana, entre outras questões (veja decisão).
O novo administrador
A X Invest Assessoria Empresarial assumiu a gestão da administração judicial da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A. A decisão do juiz Kleber Borba Rocha tem caráter provisório, mas pode se tornar definitiva.
A nomeação se deu em função do pedidos de renúncia do Administrador Judicial (Carlos Franco) e do Gestor Judicial (Felipe Olegário).
Experientes em processos de administração judicial, os dois decidiram renunciar, segundo informações de bastidores, porque estavam insatisfeitos com a demora da Justiça em decisões importantes, a exemplo da venda ou arrendamento dos ativos. A falta de recursos para pagamento de obrigações legais também teria contribuído para a renúncia.
O magistrado pediu ao Comitê de Credores para que apresente em juízo “ao menos três nomes e a respectiva qualificação de profissionais idôneos e interessados em exercer a administração judicial, de gestor para a massa falida”.
A decisão
Veja trecho da decisão:
“Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a liberação de todos os valores existentes, e bloqueados, em conta de titularidade da massa, mediante a expedição de ordem de transferência pelo Banco Itaú para a conta de movimento de titularidade da massa junto ao Banco Bradesco; b) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; c) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos findos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e d) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores quanto ao pleito deduzido anteriormente (fls. 34.127 e seguintes) e o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido constante no item “a” para determinar a expedição de alvará/ofício para a transferência de todos os valores existentes na conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 do Banco Itaú para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). Em relação aos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 22, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, e diante da notícia repassada informalmente pelo Administrador Judicial quanto aos entraves burocráticos opostos pelo Banco Bradesco para a movimentação da conta bancária de titularidade da Massa Falida (Banco Bradesco, agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9), determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida. Cientifique-se o Sr. Gerente de que a inobservância desta decisão ensejará a sua responsabilização por crime de desobediência”… Coruripe (AL), 15 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição.