O governador Renan Filho dedicou a segunda-feira a uma extensa agenda jurídica em Brasília. O “esforço” deu resultados. Nesta segunda-feira ele conseguiu liminar uma que impede a inscrição do Estado no cadastros de inadimplência da União, em decorrência de pendências de órgãos de outros Poderes que não o Executivo.
A ‘pendência’ em questão é o atraso do Legislativo com o INSS. A decisão foi do ministro Celso de Melo, do STF.
Mesmo com a dívida sendo de outros poder, o Executivo pode sofrer as consequências se o Estado “entrar” no Cauc e ficará impedido de receber recursos voluntários da União.
Nesta terça-feira, 12, antes de retornar para Alagoas, o governador tem audiência com a ministra Rosa Weber, do STF, para tratar de outro processo que implica na inclusão de Alagoas no Cauc. É a prorrogação da prestação de contas de um convênio. O que o governador espera é sair de lá com o Estado fora do cadastro de inadimplentes.
Em meio a tantas dificuldades que já enfrenta, Renan Filho quer tempo para “descascar” mais esses abacaxis.
No caso da dívida com o INSS, o governador conseguiu a liminar depois de se comprometer a pagar a dívida da ALE. Mas os valores serão descontados, é bom que se esclareça, duodécimo do Legislativo. Essa foi a saída encontrada entre o governador Renan Filho, o presidente da ALE, Luiz Dantas e o STF, para evitar que o estado fosse prejudicado com a retenção de transferências voluntárias.
O que diz o STF
A concessão da liminar do ministro Celso de Mello está no site do STF. Veja o texto.
STF concede liminar que tira Alagoas do Cauc
Pendências de outros Poderes não podem gerar inscrição do Executivo como inadimplente
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para o Estado de Alagoas a fim de impedir sua inscrição nos cadastros de inadimplência da União em decorrência de pendências de órgãos de outros Poderes que não o Executivo. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2661, que suspendeu a inscrição nos cadastros até o julgamento final do caso.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a inscrição do Executivo estadual implica violação do princípio da intranscendência ou da pessoalidade das sanções e medidas restritivas de ordem jurídica. Sendo os Poderes independentes e autônomos, não há como se imputar ao Executivo o adimplemento de obrigação assumida por outros Poderes, uma vez que não é solidário legal da referida obrigação. O relator destacou que tal princípio tem sido reafirmado pelos ministros do Supremo em diversas decisões e citou precedentes nesse sentido.
No caso em questão, o Estado de Alagoas pediu ao STF a suspensão das inscrições do Executivo local nos cadastros federais como decorrência de pendências encontradas com relação à Assembleia Legislativa e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
A decisão na ACO deverá ser referendada pelo Plenário do STF.
– Leia a íntegra da decisão http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO2661.pdf