Decisão sobre vendas de usinas do Grupo JL deve sair dia 30

Dívidas trabalhistas são avaliadas em mais de R$ 200 milhões
Decisão sobre vendas de usinas do Grupo JL deve sair dia 30

Realizada no dia 17 de julho passado, no Clube do Povo, em Coruripe, a assembleia de credores da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A decidiu pela manutenção das atividades do Grupo João Lyra e, principalmente, pela venda de ativos para o pagamento de credores.

A prioridade é a liquidação das dívidas trabalhistas, avaliadas em mais de R$ 200 milhões.

O plano de recuperação e de pagamento apresentado pelos administradores judiciais foi aprovado pela assembleia, que decidiu ainda manter o administrador judicial, Carlos Benedito de Lima Franco e o gestor das atividades provisórias, Felipe Olegário de Souza, em seus cargos.

Na Assembleia, os administradores judiciais apresentam a avaliação de três ativos que podem ser leiloado nos próximos meses para o pagamento das dívidas.

Os ativos já avaliados somam mais de R$ 1,2 bilhão e incluem o escritório central do grupo, na praia de Jacarecica em Maceió, avaliado em R$ 15 milhões; a usina Laginha, de União dos Palmares, avaliada em R$ 317 milhões e a usina Guaxuma, de Coruripe, avaliada em mais de R$ 900 milhões.

Para que sejam efetivas essas decisões ainda precisam ser homologadas pelo juiz da Comarca  de  Coruripe, Mauro Baldini. É o caso da venda de ativos, que não será decidida agora. A expectativa, a partir de decisões já publicadas, é que a homologação saia nos próximos 30 dias.

O juiz emitiu vários despachos na última semana e decidiu ouvir primeiro a manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, acerca de um pedido dos advogados do Grupo JL pela não homologação da ata da Assembleia de Credores, realizada no dia 17. A decisão deve ser tomada nos próximos 30 dias:

Veja o despacho do juiz, publicado no último dia 3 de setembro:

 Trata-se de pedidos de LAGINHA AGRO INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA ( fls. 24587/24599- volume 123), pugnando pela não homologação da ata da Assembléia Geral de Credores do dia 17/07/2014 2ª Convocação), bem como noticiando a inadequação do procedimento de arrecadação e requerendo outras providências ( fls. 25365/25374 volume 127). Ad cautelam, determino que o Administrador Judicial se manifeste acerca dos pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para exarar parecer

Em outro despacho, o juiz Mauro Baldini também determina que o administrador judicial se manifeste sobre pedido  do  Grupo JL, pela migração da central de trabalho da administração judicial:

-Trata-se de pedido do sócio majoritário da falida (fls. 22365/22366-volume 112) pugnando pela migração da central de trabalho da Administração Judicial da casa de Jacarecica para outro lugar, haja vista que a referida casa tem valor simbólico para o falido, providência esta que tem o condão de evitar conflitos com a Administração Judicial. Para melhor análise do pedido, determino que o Administrador Judicial se manifeste sobre a questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para exarar parecer.

Nas decisões o juiz ainda determina prioridade para pagamentos de   dívidas trabalhistas, pensão alimentícia, honorários advocatícios, tributos estaduais e principalmente a prestação de informações solicitadas pelo Ministério Público e credores.

Comitê de Credores

Do ponto  de vista da administração da massa falida, a decisão mais importante do juiz Mauro Baldini, segundo analistas, foi a determinação de um comitê de credores:

“Trata-se de requerimento do órgão do Ministério Público fls… item 8 e 9 do parecer(volume 130) pugnando pela: A – Juntada dos extratos bancários da conta da massa falida, informando quanto se gastou dos créditos recebidos, inclusive da CONAB e respectiva justificativa e documentação. B -Redução da folha de pagamento da Massa, haja vista que esta contempla salários exorbitantes e incompatíveis com uma massa falida praticamente inoperante, tornando-se necessário a contenção de gastos e exibição da folha de salários do seu escritório. Defiro o pedido, determinando que a Administração Judicial providencie o necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, informando este Juízo. C – Criação do Comitê de Credores, em virtude da complexidade do processo falimentar. Deveras, entendo sagaz a observação do preclaro órgão do parquet, haja vista a vultosa quantia de dinheiro envolvida neste processo falimentar, tratando-se a providência essencial para previnir nulidades e irregularidades, trazendo ao processo personagens essenciais, quais sejam, os credores, a fim de contribuírem com o Ministério Público, Administração Judicial , Falido e com este Juízo para o bom andamento do processo falimentar….. Desta forma, nos termos dos art. 26 e seguintes da Lei de Falências, DEFIRO o pedido , pelo que DETERMINO A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ESPECÍFICA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COMITE DE CREDORES, nos termos do art. 35, II, “b” da L.F., devendo o Administrador Judicial tomar as providências pertinentes para o agendamento e realização desta Assembléia, com urgência e em obediência aos prazos e formalidades legais.

Composição

O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. 

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Redação

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