Adriano Soares dá lição sobre a ‘filiação intrapartidária’ de ET

Adriano Soares dá lição sobre a ‘filiação intrapartidária’ de ET

O termo ‘filiação intrapartidária’, que se tornou conhecido essa semana no episódio envolvendo questionamentos e boatos sobre a inelegibilidade do pré-candidato do PSDB ao governo, Eduardo Tavares, era desconhecido do público e até dos juristas. Era.

Essa semana o “boato” ganhou espaços na imprensa local e até em veículos nacionais, como Folha de São Paulo, que registrou: “Consultado pela Folha, o advogado Alberto Rollo, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP, disse não saber o que é uma “filiação intrapartidária”.

O advogado Adriano Soares, que auxiliou Tavares em seu ingresso no PSDB, diz que ele “ratificou” em março a “vontade de filiar-se, dentro do prazo especial que é concedido aos membros do Ministério Público”.

Toda a história está registrada neste site e ganhou repercussão do próprio Adriano Soares, um dos mais respeitados especialistas em justiça eleitoral do Brasil.

Ele deixou comentário, já moderado, que passo a reproduzir a seguir. Como sempre, Adriano, apesar de gostar de um pouco de polêmica, usa argumentos sólidos e convincentes. Vale a pena ler o que ele escreveu:

Caro Edivaldo, só para constar, Aberto Rollo não saber o que é uma filiação intrapartidária não me surpreende. Na verdade, o Direito Eleitoral ainda não tem sido bem assimilado pelos que mais se preocuparam com a práxis, deixando de lado o estudo dogmático. Aí ficam no exercício das obviedades. Por isso, há poucos dias participamos, ele e eu, na Universidade Mackenzie, em São Paulo, do Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral do IPADE e eu adverti aos presentes, como sempre tenho feito, sobre a necessidade de se fazer um estudo dogmático, científico, do Direito Eleitoral.

Sabe por que Alberto Rollo desconhece a filiação intrapartidária? Porque é uma expressão jurídica cunhada por mim, para enfatizar que TODA FILIAÇÃO OCORRE SEMPRE NA INTIMIDADE DO PARTIDO, pois ele tem autonomia para disciplinar a forma de filiação por meio dos seus estatutos. No passado, antes da Lei nº 9096/95, a filiação era um ato jurídico complexo: apenas se consumava com a homologação pelo juiz eleitoral, é dizer, fora da intimidade do partido. Poderíamos então dizer que a filiação era “exopartidária” (sim, Alberto Rollo também diria desconhecer essa expressão). A partir daquela lei, quem filia é o partido, sem precisar de homologação da Justiça Eleitoral. Deixou a filiação de ser “extrapartidária” ou “exopartidária” para ser “intrapartidária” ou “endopartidária”. Deixou de existir o antigo regime de fichas de filiação homologadas para o regime das listas de filiação apenas INFORMADAS à Justiça Eleitoral, duas vezes ao ano: maio e outubro.

Se o partido deixa de informar corretamente as mudanças ocorridas nas listas anteriores, pode haver retificação a todo o tempo, bastando que haja prova de que houve omissão. E há provas. Então, pode haver o “jus esperniandi” de quem quiser, entrando com ação de impugnação de registro. Mas vai perder, porque o ato de ratificação da filiação foi correto. E fico à vontade para dizer isso, porque não sou advogado de Eduardo Tavares nessa eleição. O resto é, sinceramente, conversa para boi dormir. É isso, caro Edivaldo. Um abraço”

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Redação

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