TJ decreta ilegalidade da operação padrão na Polícia Civil

TJ decreta ilegalidade da operação padrão na Polícia Civil

Iniciada no dia 7 de fevereiro deste ano a operação padrão na Polícia Civil foi considerada ilegal pelo Tribunal de Justiça nesta quinta-feira pela manhã, a pedido da Procuradoria Geral do Estado,representando o Estado de Alagoas.

Em decisão monocrática o desembargador Washington Luiz Freitas considerou que o movimento – em função dos atos de rua, a  exemplo da interdição do Porto de Maceió – pode ser considerado, na prática, uma greve.

“Diante da prova colacionada pelo autor, que demonstra a paralisação dos serviços desenvolvidos pelos policiais civis do Estado de Alagoas, bem assim da impossibilidade constitucional de paralisação ou mitigação dos serviços de segurança pública, tenho como presente o requisito da verossimilhança da alegação de abusividade do movimento paredista denominado operação padrão”, justifica o desembargador no seu despacho.

A decisão determina ainda o fim imediato do movimento: “defiro a antecipação da tutela consistente na suspensão da “operação padrão” ou de qualquer movimento paredista deflagrado pelos réus da presente demanda. Intime-se o sindicato réu para dar cumprimento a presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir por hora de descumprimento. Citem-se os réus, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente demanda, sob pena de revelia”, diz o despacho do desembargador.

Sindipol fará assembleia para decidir se mantém a operação padrão 

Por telefone o presidente do Sindipol, Josimar Melo, disse que ainda não tomou conhecimento até o  momento (13h50 desta quinta-feira) da decisão do TJ/AL, mas adiantou que a categoria vai se reunir em  assembleia hoje a tarde para decidir os rumos do movimento. “Continuamos aqui (no Porto) até a hora da reunião. Depois faremos o que a categoria decidir”, adianta.

Os policiais civis lutam, entre outras questões, por melhorias salarias e querem um piso salarial de 70% do salário de um delegado da PC/AL.

Volto com mais informações ainda hoje a tarde

Abaixo, o texto da decisão:

DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam, os autos em epígrafe, de ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de antecipação de tutela e cominação de pena pecuniária proposta pelo Estado de Alagoas contra o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Alagoas e a Categoria dos Policiais Civis do Estado de Alagoas. Na espécie, o autor verbera que os policiais civis do Estado de Alagoas, sob a orientação do sindicato réu, deram início a movimento denominado “operação padrão”, consistente na paralisação de uma série de serviços, tendo como escopo pressionar o autor a atender reivindicações da categoria, em especial questões voltadas ao aspecto remuneratório. Aduz que, malgrado o movimento coletivo em comento não se autodenomine greve, resulta na completa paralisação dos serviços essenciais de segurança pública no Estado de Alagoas, citando como exemplo as medidas paredistas divulgadas pela mídia, quais sejam, a interdição do acesso ao Porto de Maceió, a devolução de viaturas à Delegacia Geral de Polícia Civil e a não realização dos procedimentos usuais de investigação policial. Vaticina que a paralisação compromete a persecução penal, como atividade típica da categoria, além de gerar insegurança generalizada na sociedade alagoana. No mais, ao pugnar pela concessão da antecipação da tutela e demais atos processuais voltado ao julgamento procedente do pedido, defende a competência originária desta Corte de Justiça para julgar a demanda, a legitimidade passiva não só do sindicato da categoria como também de todos os integrantes desta e a inconstitucionalidade do movimento em razão da interrupção de atividades essenciais e indispensáveis à sociedade. É, em síntese, o relatório. Reporto-me, nesse instante processual, ao pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar aos réus a imediata suspensão da “operação padrão”, com a consequente retomada ao serviço público regular, sob pena de multa. Para tanto, debruço-me sobre a presença, no caso vertente, dos requisitos delineados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que toca ao primeiro, tenho que a prova colacionada aos autos mostra-se inequívoca no sentido de corroborar as assertivas lançadas pelo autor de que os réus deflagraram, independentemente da denominação dada ao evento, movimento paredista abusivo. É cediço que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgão de segurança pública, consoante claramente preconizado pela Carta Magna no art. 144. Doutra banda, não é menos verdade que a mesma Lei Fundamental assegura aos servidores públicos o direito de greve, a ser exercido nos limites definidos em lei específica, a teor do art. 37, VII. Nessa quadra, o que se evidencia nada mais é do que um conflito de interesses de matiz constitucional, cuja desfecho, dispensada a reprodução das teses doutrinárias de ponderação de valores, não é novidade na seara jurisdicional. Consoante ressaltado pelo autor, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, não obstante admitir a aplicabilidade aos servidores públicos da lei de greve vigente no setor privado (Lei n.º 7.783/89), providência esta adotada em virtude da omissão legislativa de regulamentar o seu exercício no serviço público, assim o fez com balizamentos, dentre os quais a mitigação da possibilidade de ser perpetrada por categorias que tenham atribuições ínsitas a serviços ou atividades essenciais. Em outras palavras, a jurisprudência pátria, e aqui cito o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na Reclamação 6568/SP, ao se deparar com a espécie de conflito de interesses doravante vislumbrado, nada mais fez do que tomar como inarredáveis os serviços públicos vitais para a coletividade, de modo que hão de ser exercidos em sua plenitude, como é o caso da segurança pública. Enfim, ao sopesar os interesses típicos de uma categoria profissional com os interesses da coletividade, não é preciso divagar para concluir que aqueles devem ser mitigados, a fim de ser garantida a plena satisfação destes, notadamente quando se está diante de necessidades instransponíveis como o é a segurança pública, inclusive em um ente federado cujos índices de criminalidade descortinam-se, a cada dia, galopantes. Portanto, diante da prova colacionada pelo autor, que demonstra a paralisação dos serviços desenvolvidos pelos policiais civis do Estado de Alagoas, bem assim da impossibilidade constitucional de paralisação ou mitigação dos serviços de segurança pública, tenho como presente o requisito da verossimilhança da alegação de abusividade do movimento paredista denominado “operação padrão” e passo, por consequência, ao exame do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse terreno, penso que é dispensável qualquer esforço para enxergar, in casu, a presença do mencionado requisito. E digo isso tendo em voga o que alhures já restou ressaltado, ou seja, a essencialidade do serviço de segurança pública. Vale dizer, a essencialidade é bastante em si para afirmar que a deficiência em sua prestação pelo movimento paredista coloca em risco a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por tais razões, defiro a antecipação da tutela consistente na suspensão da “operação padrão” ou de qualquer movimento paredista deflagrado pelos réus da presente demanda. Intime-se o sindicato réu para dar cumprimento a presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir por hora de descumprimento. Citem-se os réus, para, querendo, no prazo legal, contestar a presente demanda, sob pena de revelia. Decorrido o prazo legal para a oferta de resposta à demanda, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 13 de março de 2014.

 

Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

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