Multados em R$ 91 mil pela Justiça, presidente e vice da ALE vão recorrer

Multados em R$ 91 mil pela Justiça, presidente e vice da ALE vão recorrer

O juiz da 17ª Vara da Capital, Jorge Correia de Barros Lima aplicou multa de R$ 61 mil e de R$ 30 mil, respectivamente, contra o presidente e o vice-presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Luiz Dantas e Ronaldo Medeiros.

A multa de R$ 91 mil foi aplicada porque a Mesa Diretora não está recolhendo ao Tesouro Estadual o valor descontado do imposto de renda dos servidores da Casa.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta sexta-feira, 17. Os deputados foram notificados, nessa quinta, 16. O prazo para pagamento da multa é de 24 horas, sob pena de bloqueio de bens e até de decretação de prisão.

Os dois deputados não pretendem pagar a multa e vão recorrer. O imbróglio se arrasta desde o segundo semestre de 2015. Atendendo pedido do Ministério Público Estadual, o juiz determinou a ALE deve fazer o recolhimento do valor descontado do Imposto de Renda.

Como a Assembleia Legislativa não fez repasses este ano, o juiz estabeleceu multa Rde $ 1 mil por dia de descumprimento da decisão. Pelos cálculos do juiz, Luiz Dantas tem de pagar R$ 61 mil e Ronaldo Medeiros R$ 30 mil, por ter ocupado a presidência durante afastamento do presidente..

A estimativa de recolhimento do IR para 2016 é de R$ 20 milhões.

Medeiros reage: “não sou ordenador de despesas”

Vice-presidente da Assembleia Legislativa  e líder do governo, Ronaldo Medeiros estranhou a decisão do juiz: “acredito que foi uma decisão equivocada. Eu não tenho função administrativa na Assembleia Legislativa, nem posso ordenar despesas. Isso é feito por outros quatro integrantes da Mesa Diretora. Mesmo durante a ausência do presidente, não autorizei nenhum pagamento”, pondera.

Veja a decisão do juiz:

D E C I S Ã O

  1. Trata-se de execução patrocinada pelo Ministério Público em face do Presidente da Assembleia Legislativa e de seu substituto, dando conta do descumprimento constante de ordem judicial emanada, inclusive, de Sentença já prolatada. 2. Com efeito, verifica-se nos autos, o não cumprimento da determinação de imediato recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte dos membros e servidores do Poder Legislativo consoante estabelecido na Sentença de fls. 289/294, embora patenteada a ciência dos dirigentes da Casa Legislativa de Tavares Bastos, notadamente o seu Presidente. 3. Diante da determinações contidas na Liminar mantida pelo Tribunal, nas exaradas na Sentença e o pedido do Ministério Público, determino: a) A intimação, pessoal, via Mandado Judicial, do Sr. Luiz Dantas Lima, para que em vinte e quatro horas, pague, via conta judicial, a título de estreites, o valor de R$: 61.000,00 (sessenta e um mil reais) ou nomeie bens a penhora sob pena de bloqueio do valor via Bacenjud;b) A intimação, pessoal, via Mandado Judicial, do Sr. José Ronaldo Medeiros, para que em vinte e quatro horas, pague, via conta judicial, a título de astreintes, o valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais) ou nomeie bens a penhora sob pena de bloqueio do valor via Bacenjud;c) A intimação, pessoal, do Presidente da Assembleia Luiz Dantas Lima, ou, a intimação pessoal de quem estiver no exercício do cargo de Presidente da Assembleia para que cumpra a decisão exarada na Sentença imediatamente; d) A requisição, ao Secretário de Defesa Social, de equipe policial, constituída de 4 oficiais da Polícia Militar, para acompanhamento, junto aos Oficiais de Justiça, das intimações pessoais a serem efetivadas em face do Presidente da Assembleia Legislativa ou quem o estiver substituído. e) A expedição de oportuno Mandado Judicial ao Secretário de Defesa Social, em vista da permanência do delito, para que, após a intimação pessoal e o não cumprimento, remetida ao Secretário a Certidão de Intimação descrita no item anterior, providencie equipe policial, com a presença de um Delegado de Polícia, destinada à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por Crime de Desobediência (CP, art. 330) do Presidente da Assembleia Legislativa ou quem fizer suas vezes tendo sido intimado, a ser lavrado aonde for encontrado no território alagoano, remetendo-o, após, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, foro competente para sequencia dos atos procedimentais penais, em face da prerrogativa de foro dos senhores Deputados; f) A extração de cópias da presente processo e envio ao Ministério Público para apuração, ao descortino do parquet, de improbidade administrativa do Sr. Luiz Dantas Lima e José Ronaldo Medeiros; g) A expedição, imediata, de ofício ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas para que, se a decisão não for cumprida este mês de junho/2016, com recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte dos membros e servidores do Poder Legislativo consoante estabelecido na Sentença de fls. 289/294, ele providencie a retenção dos valores via Secretaria da Fazenda a partir do mês de julho/2016, ficando os valores a disposição do Juízo, tendo em vista de que cabe ao Juiz dotar suas decisões da devida efetividade. A sentença ao impor o cumprimento da obrigação de fazer contempla eficácia mandamental quando a obrigação deve ser realizada pela própria parte, ou eficácia executiva, quando o seu resultado pode ser obtido por terceiros ou por auxiliares da justiça. Não é senão por isso, que a lei concede ao juiz poderes para conceder medidas destinadas a efetivar a eficácia executiva, ou coercitivas, voltadas a reforçar o cumprimento por parte de quem quer que seja. Compreendo, na espécie, que já se vislumbram a existência de omissões atentatórias ao exercício da jurisdição, o que é gravíssimo.4. Cumpra-se. Maceió, 14 de junho de 2016.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

Advogados(s): Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL), Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)

Veja aqui o processo, na íntegra:

http://www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000I7J30000&processo.foro=1&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=Ronaldo+Medeiros&uuidCaptcha=&paginaConsulta=1

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