TJ suspende liminar que obrigava ALE a devolver IR ao Estado

TJ suspende liminar que obrigava ALE a devolver IR ao Estado

Em decisão monocrática publicada nesta quinta-feira, 14, o presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Washington Luiz, suspendeu liminar da 17ª Vara Cível da Capital (Fazenda Estadual) que obrigava a Assembleia Legislativa a devolver para a Secretaria da Fazenda os valores descontados do Imposto de Renda de seus servidores.

A liminar, concedida em 17 de abril passado, como antecipei aqui (http://wp.me/p2Awck-2xv) afetaria a capacidade financeira e administrativa do Legislativo, na medida em que os valores retidos representam mais de R$ 1 milhão por mês ou quase 10% do duodécimo da ALE.

“Vamos ter que parar tudo que vinha sendo feito na Casa”, reagiu, à época, o vice-presidente da ALE, Ronaldo Medeiros. A liminar, como informou o Gazetaweb (http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=392848&e=31) foi concedida a pedido do Ministério Público Estadual.

A decisão do presidente do TJ-AL suspende a liminar e transfere a definição sobre a devolução dos valores descontados do IRPF dos servidores do Legislativo para o julgamento do mérito.

Veja alguns trechos da decisão:

“…Destarte, o repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo deve continuar integral, sob pena de ofensa ao princípio da independência administrativa e financeira entre os poderes, bem como a legislação tributária de regência. Atente-se que tal decisão não é um salvo-conduto para que a Assembleia fazer o que quiser, ou o que bem entender, pois autonomia não se confunde com soberania e esta está sujeita ao Estado Democrático de Direito.

… O importante, porém, é frisar que a liminar provoca grave lesão à ordem pública, na medida em que pode prejudicar o desenvolvimento dos serviços do Poder Legislativo do Estado de Alagoas, inibindo o custeio das suas despesas previamente aprovadas em dotação orçamentária, interditando um ente dotado de autonomia constitucional. Demais disso, nunca é demasiado lembrar as dificuldades em que se vêem os vários órgãos do Poder Legislativo. Por último, a deficiência dos serviços do Poder Legislativo, por sua vez, é elemento desagregador da própria vida social.

…Assim, com fundamento nas disposições encartadas na Lei nº 9.494/97, Art. 1º; Lei 8437/92, Art. 4º; Lei nº 7347/85 e Art. 12, § 1º, tenho a hipótese como sendo justificadora da contracautela, por haver, repito, severo risco à ordem pública com a manutenção da eficácia da medida combatida.

…Em conclusão, tendo sido demonstrado o risco de lesão à ordem pública, defiro o pedido de suspensão da liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0701068-85.2015.8.02.0001. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão impugnada e ao Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, fornecendo-lhes cópias do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 14 de maio de 2015. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas – Presidente.

Veja aqui a decisão, na íntegra:

Processo – suspensão liminar ALE

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Redação

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