Líder do governo defende contratação de reserva técnica da PM de 2006

Líder do governo defende contratação de reserva técnica da PM de 2006

O deputado estadual Ronaldo Medeiros abraçou a causa da reserva técnica da PM de 2006. São menos de 300 concursados, que ganharam direito a nomeação na Justiça, e que estão à espera de nomeação.

Líder do governo na Assembleia Legislativa, o deputado acredita que a causa é justa. “É preciso muito vontade para servir Alagoas como militar para persistir durante tantos anos”, aponta.

Medeiros se reuniu como uma comissão que representa a reserva técnica e vai levar o pleito ao governador Renan Filho. “De um lado estado precisa reforçar a segurança, do outro as pessoas que estão na reserva técnica querem trabalhar. Nesse caso o único obstáculo seria a LRF, mas no caso deles a contratação é permitida, mesmo que ultrapasse o limite, porque a nomeação seria o cumprimento de decisão judicial”, explica Medeiros.

Como muitas pessoas que integram (ou integravam) a RT de 2006 passaram em outros concursos e nem todos conseguirão passar nos testes físicos, Ronaldo Medeiros acredita que se o estado decidir pela nomeação, serão menos de 300 nomeados.

“Outra vantagem é que o governo colocaria fim a uma batalha jurídica que hoje já está no STF”, pondera.

No STF

Em resumo a RT de 2006 ganhou o direito a nomeação porque ficou provado a existência de vagas e a realização de novo concurso para a PM de Alagoas, mesmo sem que os aprovados fossem nomeados.

“Atualmente o processo encontra-se aguardando a decisão do STF, sob o argumento feito pela PGE/AL de que a ação foi impetrada depois da validade do concurso, porém já há uma decisão recente do dia 06/03/2015do Presidente do STF Ricardo Lewandowisk, sobre assunto idêntico de um candidato do DF, na SS499/DF, conforme grifo nosso abaixo:

“37. Como se vê, não há como negar, à luz da jurisprudência acima citada, que os impetrantes têm direito subjetivo à nomeação, visto que as vagas relacionadas na inicial surgiram ainda dentro do prazo de validade do certame, pelo que caberia à Administração Pública, seguindo o dever de boa fé, prover os cargos imediatamente com os candidatos que haviam sido aprovados no concurso em destaque, ainda válido.

O argumento da autoridade impetrada de que o mandamus foi impetrado posteriormente ao término do prazo de validade do concurso não tem relevância. O que define o surgimento do direito do candidato à nomeação é a abertura de vaga dentro do prazo de validade, e não a propositura da ação nesse prazo.
O presidente do STF explicou que o Tribunal, ao analisar Recurso Extraordinário (RE 598099) com repercussão geral, julgou tema relativo ao direito de nomeação de candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. Segundo o ministro Lewandowski, a decisão de mérito proferida naquele processo “serve de norte para situações posteriores assemelhadas”.

Veja aqui o documento completo, com os argumentos da reserva técnica:

http://blogsdagazetaweb.com.br/edivaldojunior/wp-content/uploads/2015/04/reserva-técnica-20062.pdf

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Redação

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