‘Dúvida jurídica’, a maior ameaça à efetividade da 17ª Vara

‘Dúvida jurídica’, a maior ameaça à efetividade da 17ª Vara

Enquanto a temperatura aumenta nos meios políticos, especialmente na Assembleia Legislativa de Alagoas, as opiniões também se dividem no ‘mundo jurídico’ sobre a efetividade da lei que regulamenta a 17ª Vara.

Há quem entenda que a derrubada ou manutenção do veto parcial é o menor dos problemas para a 17ª Vara . Isto porque, existe o argumento de que o veto do governador Renan Filho criou um “vácuo” que torna a lei sem efeito.

A lei sancionada pelo governador diz no “Art. 2º :A 17ª Vara Criminal da Capital, com jurisdição em todo território alagoano, terá competência para processar e julgar os crimes fixados no § 3º deste artigo praticados por organização criminosa”. É aí que “mora o problema”.

O § 3º, emenda aditiva, que tira o poder da 17ª Vara de investigar agentes públicos foi vetado. Dessa forma, o artigo 2º perderia efeito. Não é o que dizem alguns juristas, nem os desembargadores do Tribunal de Justiça. Ainda assim, a polêmica continua.

Uma boa saída para acabar com dúvidas jurídicas e principalmente para saber quem vota contra e a favor ao poder de investigação da 17ª Vara seria a apresentação de um novo projeto de lei pelo Tribunal de Justiça: “aí o voto seria aberto e todo mundo teria de mostrar a cara na ALE”, diz um deputado da bancada do governador Renan Filho.

Já a deputado estadual Jó Pereira acredita que a simples derrubada do veto não dará as respostas que a sociedade cobra: “sou a favor da 17ª Vara, mas do jeito que está persiste uma grande dúvida jurídica”, pondera.

A opinião de um jurista

O advogado Welton Roberto, um dos mais experientes e respeitados no mundo jurídico de Alagoas, com atuação nacional, enviou para o blog uma avaliação sobre a 17ª Vara. Uma opinião, que, recomendo, seja lida e analisada por todos. Veja seguir:

Apontamentos sobre a lei que regulamenta a 17ª Vara Criminal em Alagoas.

1) Destaque-se que a especialização de varas criminais é atribuição dos Tribunais de cada Estado segundo preconiza o artigo 74 do CPP, salvo a competência do Tribunal do Júri que é tratada de forma constitucional pelo artigo 5.°, XXXVIII da CF;

2) Desta forma, problema algum na criação de uma vara pelo TJAL para o processamento e julgamento dos crimes cometidos por organizações criminosas;

3) O imbróglio se inicia em 2006 quando o TJAL, ao arrepio da Constituição Federal, uma vez que é vedado a cada estado da federação legislar em matéria penal e processual penal (artigo 22, I da CF), cria uma vara e regulamenta como se existisse o tipo penal de organização criminosa, criando uma vara colegiada sob a escolha do juiz presidente etc.;

4) Referida lei é questionada no STF que a declara quase em sua integralidade inconstitucional, pois criava tipos penais e forma de se processar em sua respectiva vara;

5) Como à época não existia legislação federal competente, vivíamos um vácuo legislativo e as decisões da 17ª foram sendo questionadas uma a uma junto ao STF que já anulou várias .

6) Ocorre que em 2013 a lei 12850 federal estabeleceu de forma válida o conceito de crime organizado, bem como deu instrumentalidade à lei 12.694 de 2012 que em seu artigo primeiro estabeleceu de que forma seria composto o colegiado.

7) Desta forma NENHUMA LEI ESTADUAL pode estabelecer nada diverso do que já está disposto nas duas leis acima citadas, quais sejam, 12.694/2012 e 12.850/13 e a discussão em torno do formato da 17.ª é estéril, inócua e inputil, a não ser que chamemos os VINGADORES para participar de forma ativa do colegiado de excelência que tanto rebuliço causou por nada.

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Redação

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