Começa prazo de um ano para proprietários fazerem o Cadastro Ambiental Rural

Começa prazo de um ano para proprietários fazerem o Cadastro Ambiental Rural

O decreto que faltava para os proprietários rurais fazerem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), esperado para dezembro do ano passado, foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, nesta segunda, dia 05. O prazo de um ano para todos os proprietários realizarem o seu cadastro passa a contar a partir de terça, dia 6 de maio.

O Código Florestal, aprovado em 2012, determina que aqueles que tiverem áreas de preservação permanente (APP) e/ou reserva legal abaixo dos mínimos obrigatórios devem aderir aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) dos Estados e do Distrito Federal (PRA). Era esta a peça que faltava para o CAR entrar em vigor. O Decreto 8.235, publicado nesta segunda, estabelece as regras para os Estados e o Distrito Federal iniciarem seus programas de regularização ambiental.

O texto do decreto diz que os proprietários devem inscrever seus imóveis rurais por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), o programa de computador criado pelo governo federal, que emitirá o recibo de inscrição. Com todos os dados do imóvel, o próprio Sicar vai apontar se há ou não necessidade de recuperação de APP e reserva legal. É com base nisso que cada proprietário vai elaborar os seus planos de recuperação.

O decreto diz, ainda, que tanto a inscrição no CAR quanto a elaboração do plano de recuperação independem de contratação de um técnico responsável – o que pode reduzir os custos para a regularização ambiental das propriedades. O prazo para a recuperação da reserva legal, nos casos necessários, é de até 20 anos.

Cadastro por imóvel

Um dos motivos apontados para a demora na publicação deste decreto foi a definição se o cadastro seria feito por imóvel ou pela matrícula do imóvel. O Ministério do Meio Ambiente defendia que o entendimento de imóvel rural está consolidado no Estatuto da Terra, de 1964, que estabelece que um imóvel rural é uma “área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

O setor produtivo defendia que o cadastro fosse feito por matrícula, por não concordar que uma chácara ao lado de uma fazenda deve estar no mesmo CAR por possuir o mesmo dono. O Decreto 8.234/2014 diz que s órgãos competentes nos Estados deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.

Segurança para quem tem passivo

Outro ponto importante do decreto aparece no 9º artigo, que diz que enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas. Atualmente, por conta dos passivos de reserva legal e APP, muitas propriedades estão embargadas pelo Ibama ou por órgãos ambientais.

Enquanto o termo de compromisso para recuperação estiver sendo cumprido, os embargos ficam suspensos. A suspensão dos embargos, no entanto, não impede a aplicação de penalidades a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, como multas por desmatamento não autorizado a partir deste período.

Faltando um pedaço

A publicação do decreto que regulamenta os PRA, no entanto, não resolve todas as pendências legais que o novo Código Florestal criou. Falta pelo menos uma regulamentação importante: a da Cotas de Reserva Ambiental. O Código incluiu as cotas entre as alternativas para a recuperação dos passivos de reserva legal dos proprietários.

De acordo com a nova lei, os proprietários que tiverem menos reserva legal do que o obrigatório podem recuperar o seu passivo através da regeneração (que pode ser feita isolando uma determinada área para que a vegetação nativa retorne naturalmente); da recomposição (recuperando a vegetação com o plantio de mudas ou sementes de espécies nativas) e da compensação – esta última pode ser feita tanto em Unidades de Conservação, como parques e reservas, quanto através das cotas de reserva ambiental.

O Código Florestal oferece a possibilidade de que aquele proprietário que tem mais reserva legal do que o obrigatório solicite ao órgão ambiental do seu Estado o registro dessa área excedente como cotas de reserva ambiental, que pode ser adquirida por aqueles que precisam recuperar a sua reserva legal mas não podem abrir mão de nenhuma de suas áreas abertas. Mas, para esse mercado funcionar, o governo ainda precisa deixar claras as regras.

Programa Mais Ambiente Brasil

O Decreto 8.235/2014 também criou o Programa Mais Ambiente Brasil, para apoiar a regularização ambiental das propriedades. Sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental das propriedades através de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas; e capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.

As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.

Rural BR

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Redação

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