Juiz determina realização de Assembleia de Credores do Grupo JL

Juiz determina realização de Assembleia de Credores do Grupo JL

O destino da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A, holding que controla as empresas do Grupo João Lyra, está mais próximo de ser definido.

A partir da decretação de falência, em 19 de fevereiro deste ano, o processo ganhou celeridade. No comando das empresas a cerca de um mês, o administrador judicial Ademar Fiel já começou a tomar algumas medidas – entre elas a demissão de mais de mil trabalhadores.

Muitos dos colaboradores demitidos, no entanto, serão recontratados para garantir a continuidade da operação nas empresas.

Todas as medidas adotadas até agora e pelos próximos dois meses no entanto terão de ser validadas pela Assembleia de Credores – instância máxima que vai definir pela continuidade ou não das operações no Grupo JL

A Assembleia de Credores será realizada até 10 de junho, no máximo, por determinação do Juiz Mauro Baldini, da Comarca de Coruripe.

A decisão está publicada no site do TJ/Alagoas da Internet:

“Nos termos dos art. 36 e seguintes da Lei 11101/2005 , DETERMINO a convocação da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES , para que se aperfeiçoe no prazo máximo de 60 (sessenta dias) , em dia e local declinado pelo Administrador Judicial, a qual deverá decidir sobre a ratificação ou a nova composição do colegiado que ficará à frente das atividades empresariais da falida, nos termos do v. acórdão de fls. 17678/17714. Coruripe , 10 de abril de 2014. Mauro Baldini Juiz(a) de Direito”.

Na mesma decisão do juiz também dá prazo para que João Lyra responda a pedido de informações, incluindo a relação de todas as suas posses, em 30 dias:

“JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, já qualificado nos autos, requereu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações constantes nas alíneas “d” a “g” do artigo 104, I da Lei 11101/2005, após assinar o Termo de Comparecimento de fls. 17.734 e prestar outras informações do referido dispositivo legal ( fls. 17735 a 17756). Aduziu que o prazo se faz necessário diante do grande volume de informações a serem confirmadas administrativamente. Deveras, verifico que o pleito do requerente é razoável, diante da grande quantidade de informações a serem prestadas, nos termos do artigo 104 da Lei 11101/2005, verbis: Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres… (V entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros)…Desta forma, DEFIRO O PEDIDO, concedendo prazo de 30 dias para as providências requestadas”.

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Redação

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