Leroy Merlin deve indenizar cliente por não entrega de produtos

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2021/01/2374381_ext_arquivo.jpgLeroy Merlin deve indenizar cliente por não entrega de produtos

Fonte: Dicom TJ-AL

A empresa Leroy Merlin deve pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 4.588,14, a um cliente que realizou compra, mas não recebeu os produtos. A decisão foi tomada pelo juiz Diogo de Mendonça Furtado, da 2ª Vara de Porto Calvo.
Segundo com os autos, o consumidor adquiriu materiais de construção no dia 3 de março de 2020, com previsão de receber os produtos no dia 7. A entrega, no entanto, não foi feita. Por conta do ocorrido, ele precisou adquirir materiais em outra loja, com valores maiores, ficando sem terminar a obra.

O cliente ingressou com ação na Justiça pedindo a restituição do valor dos materiais não entregues, a quantia que precisou pagar pelos novos produtos, além de indenização por danos morais. A Leroy Merlin foi citada e reconheceu que os materiais não foram entregues. Alegou que os produtos não estavam disponíveis e que viabilizou um vale-crédito para o cliente.

Segundo o juiz, a atitude demonstra falha na prestação do serviço. “Se não havia em estoque os produtos adquiridos pelo autor, a empresa deveria ter devolvido os valores pagos”.

Ainda de acordo com o magistrado, o crédito disponibilizado na loja não resolveria o problema do autor, considerando que o mesmo teria que adquirir os materiais em outro estabelecimento. “Houve ato ilícito praticado pela empresa requerida, havendo dever de indenizar”, completou.
O juiz Diogo Furtado determinou a restituição de R$ 1.632,10, quantia paga pelos produtos na Leroy Merlin, além de R$ 1.456,04, diferença paga nos produtos na nova loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.500,00.

“A conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante. Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que não recebeu os produtos adquiridos no estabelecimento da empresa demandada”, concluiu o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica dessa terça-feira (19).

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EDIVALDO JUNIOR CAVALCANTI

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