Justiça obriga grupo econômico de Arapiraca a assinar carteira de trabalho e pagar horas extras

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2019/07/ptm-arapiraca.jpgJustiça obriga grupo econômico de Arapiraca a assinar carteira de trabalho e pagar horas extras

Após ajuizar uma ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas obteve uma decisão liminar que obriga um grupo econômico formado por doze empresas e um empresário, todos de Arapiraca, a corrigirem irregularidades trabalhistas. A Vara de Trabalho do Município deferiu recentemente o pedido de tutela de urgência.

Foram alvos da ação as empresas Porto Seguro Comércio de Alimentos (matriz e filial), Agreste Atacado de Alimentos, Daiane Soares da Silva – ME, Distribuidora de Alimentos Estrela Guia, Raio do Sol Comércio de Alimentos, Distribuidora de Alimentos Meninos Jesus, Agreste Comércio de Alimentos, Ultra Alimentos (duas unidades), Central Comércio de Alimentos, Ideal Comércio de Alimentos e o empresário Alessandro Amâncio da Silva.

Segundo a decisão liminar, o grupo econômico terá de registrar e anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os seus empregados, no prazo de 48 horas da data de admissão, devolvendo o documento após a devida anotação. Para os atuais empregados, a formalização da relação de trabalho deve ocorrer retroativamente.

Os réus também devem registrar os empregados em livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego). No registro, devem constar qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do funcionário.

Os empregadores terão ainda de efetuar o controle da hora de entrada e saída dos trabalhadores, obedecer aos limites legais da jornada de trabalho e pagar horas extras num valor pelo menos 50% superior à da hora normal. O labor extraordinário só poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sempre no limite de duas horas extras.

“Deverão os acionados cumprir as obrigações acima determinadas, de modo imediato após sua ciência, sob pena de multa na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada obrigação descumprida e de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada trabalhador prejudicado, nos termos do art. 536, §1º, do CPC”, determinou a Vara do Trabalho de Arapiraca.

Dano moral coletivo

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho também pediu condenação do grupo econômico ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo, como compensação pelo prejuízo, punição do infrator e medida pedagógica para evitar novas infrações.

“Com efeito, resta nitidamente demonstrado o caráter coletivo do dano, cuja extensão dos seus efeitos ainda não é de todo conhecida, sendo possível que vários outros empregados continuem prestando serviços para o grupo econômico sem a devida anotação da CTPS e com labor extraordinário realizado sem o respectivo pagamento”, justificou o MPT na petição inicial.

A decisão liminar da Vara do Trabalho de Arapiraca ocorreu no dia 12 de julho, com base na ação civil pública do MPT em Alagoas.

Ascom MPT

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Redação

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