Nacional é quem decide se PSDB terá candidato em Maceió

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A decisão na escolha do candidato que irá disputar as eleições 2020, não depende nem do prefeito tucano Rui Palmeira, que trata João Henrique Caldas como oposição, nem do presidente do PSDB em Alagoas, Rodrigo Cunha, que vê no deputado do PSB um forte aliado.

Por resolução da direção nacional do partido, o PSDB terá de lançar candidatos a prefeito nas cinco maiores cidades de Alagoas – especialmente na capital.

A possibilidade de não lançar um tucano à prefeitura até existe. Mas de acordo com a resolução, essa decisão caberá à direção nacional do partido, que fará uma avaliação caso a caso.

Rui Palmeira quer lançar um tucano para sua sucessão e já apresentou três nomes como sugestão: os vereadores Eduardo Canuto e Kelmann Vieira e a deputada federal Tereza Nelma.

Rodrigo Cunha já disse que, sem um nome que se mostre competitivo (com boas chances de vitória), prefere JHC.

E a direção nacional do partido, o que vai preferir? Com a palavra o presidente do PSDB, Bruno Araújo.

Resolução

A Resolução da Executiva Nacional do PSDB foi editada no dia 19 de novembro passado e enviada, ontem, por um interlocutor tucano ao blog.

O artigo primeiro enquadra Maceió com a obrigatoriedade de lançar candidato próprio: “O PSDB deve apresentar candidato próprio a prefeito nas eleições de 2020, nos municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, naqueles que tenham geração de programa de televisão e nos considerados estratégicos pela Executiva Nacional”.

O artigo 2º abre possibilidade de alianças nos cinco maiores municípios, sob autorização da nacional: “O lançamento de candidatos à prefeito e/ou celebração de coligação, nos 5 (cinco) municípios de maior eleitorado de cada estado e naqueles com mais de 100 (cem) mil eleitores, bem como nos que tenham geração de programa de televisão será, obrigatoriamente, precedido de autorização da Comissão Executiva Nacional e/ou de seu Presidente Nacional ad referendum.”

Todo do processo será acompanhado pela nacional e o descumprimento pode resultar na “aplicação dos dispositivos referentes a ética e disciplina partidária, bem como de intervenção e dissolução de órgãos, conforme estabelece o estatuto partidário.”

Veja a resolução

Resolução CEN-PSDB n° 010/2019

A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, no uso da competência que lhe confere o art. 65 c/c o art. 61 do Estatuto, e

CONSIDERANDO a importância das eleições municipais, para as eleições futuras de deputado federal e estadual e para o engajamento e estimulação de novos quadros à participação nas disputas eleitorais – jovens, mulheres, negros, diversidade e demais segmentos organizados no processo eleitoral,

CONSIDERANDO ampliar a comunicação com o eleitorado, alinhado com as bandeiras e propostas defendidas pelo PSDB, e à construção de alianças partidárias que contribuam para o fortalecimento do Partido e empreendam esforços para melhorar a administração pública, visando o crescimento e fortalecimento do país, e

CONSIDERANDO a decisão da Comissão Executiva Nacional em 21 de agosto passado,

RESOLVE:

Art. 1º. O PSDB deve apresentar candidato próprio a prefeito nas eleições de 2020, nos municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, naqueles que tenham geração de programa de televisão e nos considerados estratégicos pela Executiva Nacional.

Art. 2º. O lançamento de candidatos à prefeito e/ou celebração de coligação, nos 5 (cinco) municípios de maior eleitorado de cada estado e naqueles com mais de 100 (cem) mil eleitores, bem como nos que tenham geração de programa de televisão será, obrigatoriamente, precedido de autorização da Comissão Executiva Nacional e/ou de seu Presidente Nacional ad referendum.

Art. 3º. O presidente da Comissão Executiva Municipal correspondente fica obrigado a manter, desde logo, a Comissão Executiva Nacional informada das iniciativas que objetivem o disposto no artigo anterior.

Art. 4º. A Comissão Executiva Nacional atuará, em sintonia com as direções estaduais, na escolha de pré-candidatos, bem como na homologação das candidaturas e celebração de coligação, consideradas de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas.

Art. 5°. O descumprimento da presente Resolução constituirá justificativa para aplicação dos dispositivos referentes a ética e disciplina partidária, bem como de intervenção e dissolução de órgãos, conforme estabelece o estatuto partidário.

Brasília, 19 de novembro de 2019

Bruno Araújo

Presidente Nacional do PSDB
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