Prefeitos de Pilar e Barra de Santo Antônio são advertidos por excesso de gastos

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2019/11/csm_Prefs_de_Pilar_b8d17f70bc.jpgPrefeitos de Pilar e Barra de Santo Antônio são advertidos por excesso de gastos

O Relatório de Fiscalização da despesa Total com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo da Esfera Municipal do município do Pilar, elaborado pelo conselheiro Rodrigo Cavalcante, relator do Grupo II de Fiscalização, a partir das informações disponibilizadas pelos Portais da Transparência dos entes/órgãos municipais e principalmente pelos Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, apontou irregularidades no limite máximo definido no art. 20, III, “b”, da LRF, para pagamento de pessoal, por ter atingindo, no 1º semestre de 2019, o percentual em 56,16% da Receita Corrente Líquida (R$153.378.415,70).

Em atenção a previsão contida no art. 4º, § 2º da Resolução Normativa n.º 02/2019, foi dado ao gestor o direito do contraditório e à ampla defesa sobre o descumprimento do limite máximo. Todavia, o Gestor não apresentou manifestação/defesa sobre fato.

Diante disso, o Relator encaminhou os autos, como seu voto, à 2ª Câmara, propondo dentre outras providências de ordem interna: a) alertar o Prefeito do Município de Pilar, o Sr. Renato Rezende Rocha Filho, quanto ao descumprimento do limite máximo previsto no art. 20, III, “b”, da LRF; b) determinar ao Prefeito que sejam adotadas as medidas de contenção visando à recondução dos gastos aos limites permitidos, devendo o percentual excedente ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes daquele que ocorreu o excesso; c) notificar o Controlador Interno do Poder Executivo do Município da Pilar, o Sr.James Vom Meynard Theotonio Costa, para que acompanhe a despesa total com pessoal do respectivo Poder, informando a esta egrégia Corte de Contas, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas para o reenquadramento ao limite legal.

Já em Barra de Santo Antônio, o conselheiro não encontrou o devido registro no Portal da Transparência do ente/órgão municipal e no Sistema de informações contábeis e fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI.

Foi dado à gestora, Emanuella Corado Acioli de Moura, a oportunidade do contraditório e da ampla defesa sobre a ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 1º semestre de 2019. Todavia, a Gestora deixou de apresentar qualquer manifestação de defesa sobre fato.

O Ministério Público de Contas, sobre o processo, assim se manifestou: “(…) o silêncio acerca da não veiculação do RGF no Portal da Transparência confirma o cometimento de ilícito por violação aos arts. 48 e 48-A da LRF, o que justifica a aplicação de multa ao gestor, fundada no art. 48, II da LOTCEAL, sem prejuízo da adoção de medidas que se façam necessárias à imposição do cumprimento do dever legal”.

Submetido à Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, foi aprovado o voto do Relator, determinando: “alertar a Prefeita do Município da Barra de Santo Antônio, a Sra. Emanuella Corado Acioli de Moura, quanto ao descumprimento do limite máximo previsto no art. 20, III, ”b”, da LRF; e determinar a Prefeita que sejam adotadas as medidas de contenção visando à recondução dos gastos aos limites permitidos; notificar a Controladora Interno do Poder Executivo do Município da Barra de Santo Antônio, a Sra. Rose Mary de Melo Gomes, para que acompanhe a despesa total com pessoal do respectivo Poder, informando a esta egrégia Corte de Contas, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas para o reenquadramento ao limite legal”.

____

TCE/AL

Author Description

Redação

Sem Comentários ainda.

Participe do debate