Lei é sancionada e pagamento do rateio do Fundeb depende apenas de RF

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2018/01/renan-filho.jpgLei é sancionada e pagamento do rateio do Fundeb depende apenas de RF

Foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 10, a Lei Nº 7.963, DE 9 de janeiro de 2018, que dispões sobre o rateio das sobras dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Sancionada pelo governador Renan Filho, a lei autoriza o Estado a pagar o benefício aos servidores em “efetivo exercício no magistério da educação básica”.

Segundo estimativas da Secretaria de Educação de Alagoas, 12,5 mil servidores da rede estadual de ensino tem direito ao rateio das sobras do Fundeb. de 2017 O valor das sobras, a ser rateado entre os profissionais é de cerca de R$ 32 milhões.

Falta agora apenas o governo definir uma data para o pagamento do rateio. As secretarias do Planejamento e Gestão, da Educação e da Fazenda, já adiantaram o processo e tecnicamente o Estado poderá efetuar a transferência até a próxima semana. A decisão sobre a data será anunciada pelo governador Renan Filho

Em 2017, o pagamento do rateio do Fundeb de 2016, que foi de R$ 53,6 milhões, caiu na conta dos servidores no dia 20 de janeiro.

Renan Filho promete uma posição sobre a liberação do pagamento ainda esta semana. O mais provável é que a transferência para os servidores ocorra até o próximo dia 20, no máximo.

O valor do rateio é calculado de acordo com a jornada e tempo de serviço dos profissionais efetivos. Além dos professores, também tem direito ao pagamento servidores que atuam no suporte pedagógico direto a docência, direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica geral.

Veja a íntegra da Lei

ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR LEI Nº 7.963, DE 9 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.

Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo exercício do magistério. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (professores monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º A distribuição dos recursos, por meio de rateio, obedecerá aos seguintes critérios:

I – o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2017, para os que se encontram em efetivo exercício; e

II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (professores monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2017. Parágrafo único. Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano de 2017.

Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.

Art. 6º O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam ao subsídio para qualquer efeito.

Art. 8º Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e os resultados fiscais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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Edivaldo Junior

Edivaldo Junior

Edivaldo Junior é jornalista, colunista da Gazeta de Alagoas e editor do caderno Gazeta Rural

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