PL do rateio do Fundeb chega a ALE e pode ser aprovado esta semana

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2017/12/Renan-Filho-e-Luciano-Barbosa-Governador-e-vice-de-Alagoas-Assessoria.jpgPL do rateio do Fundeb chega a ALE e pode ser aprovado esta semana

O governador Renan Filho já autorizou a Secretaria de Educação a fazer o pagamento do rateio (divisão das sobras da aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica).

O processo, no entanto, ainda depende de lei específica. O projeto de lei foi encaminhado para a Assembleia Legislativa de Alagoas nessa quarta-feira, 20 e deve ser votado ainda esta semana, antes do recesso de final de ano no Legislativo.

Na sessão realizada ontem, os deputados estaduais aprovaram 12 projetos de lei, entre eles os que estabelecem novos planos de cargos e salários para policiais civis e agentes penitenciários. Para saber mais sobre esses projetos, acesse este link: http://al.al.leg.br/comunicacao/noticias/plenario-aprova-fixacao-de-subsidios-de-policiais-civis-e-agentes-penitenciarios
Em ritmo acelerado, os deputados devem votar todas as matérias importantes nesta quinta-feira, 21, antes da votação do Orçamento do Estado de 2018 – que ainda depende de últimos “ajustes” entre Executivo e Legislativo.

A expectativa é que o projeto que autoriza o pagamento do rateio do Fundeb seja votado já nesta quinta-feira, em regime de urgência, ou no mais tardar no começa da próxima semana.

O secretário de Educação e vice-governador Luciano Barbosa acredita que o pagamento só será realizado até a primeira quinzena de 2018. Isto porque para definir o valor que será rateado entre os professores, o estado vai esperar pelo repasse da última parcela do Fundeb este ano, o que só ocorrerá no próximo dia 30.

Veja a íntegra da mensagem e do projeto de lei do Rateio:

MENSAGEM Nº 68/2017. Maceió, 19 de dezembro de 2017.

Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica, e dá outras providências”. A Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 2º, alterou a redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determinando a destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica, com o objetivo de assegurar remuneração condigna aos trabalhadores da educação. Por sua vez, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, determina que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício, na forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT.

Assim, o Projeto de Lei, ora submetido à apreciação dessa Casa Legislativa, visa atender às disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê o rateio de eventual sobra dos recursos oriundos do FUNDEB, bem como incentivar os servidores do magistério que estão em efetivo exercício, tratando-se de uma importante iniciativa para o desenvolvimento de ações na área da educação no Estado de Alagoas.

Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador

Excelentíssimo Senhor Deputado LUIZ DANTAS LIMA

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.

NESTA

PROJETO DE LEI Nº /2017. DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.

Art. 2º Entendem-se como profissionais do magistério da educação os docentes, os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo exercício do magistério.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária (professores monitores), com o governo estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º A distribuição dos recursos, por meio de rateio, obedecerá aos seguintes critérios:

I – o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério terá como base o subsídio do décimo terceiro salário de 2017, para os que se encontram em efetivo exercício; e

II – o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária (professores monitores) será feita com base na folha do décimo terceiro salário, exercício 2017.

Parágrafo único. Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano de 2017.

Art. 5º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento destes profissionais.

Art. 6º O rateio será calculado dividindo-se o valor original pela quantidade de servidores habilitados, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º O rateio e os pagamentos tratados por esta Lei não se incorporam ao subsídio para qualquer efeito.

Art. 8º Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e os resultados fiscais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.


Edivaldo Júnior

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