Falta de “janela” pode inviabilizar chapa “puro sangue” de vereadores de Maceió para a ALE

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2017/11/fd30e01843034fc09322312c843ce00d_cmarademacei.2.jpgFalta de “janela” pode inviabilizar chapa “puro sangue” de vereadores de Maceió para a ALE

A informação foi repercutida aqui (http://wp.me/p6TEFy-4eW) no último dia 26 de outubro. Está sendo da Câmara Municipal de Maceió uma chapa que seria composta apenas vereadores e suplentes da capital.

A chapa “puro sangue”, teria, entre outros, Samir Malta, Dudu Ronalsa, Ronaldo Luz, Zé Márcio, Fátima Santiago, Ana Hora, Beto da Farmácia, Simone Andrade e Eduardo Canuto.

A lógica é simples. Vereadores contariam com a ajuda dos suplentes, que assumiram a vaga na Câmara, caso o titular vença a disputa a Assembleia Legislativa. Para isso, teriam de mudar todos para um mesmo partido. O problema, alerta um especialista em direito eleitoral, é que a “janela” partidária de 2018 só será aberta para deputados. Em outras palavras, vereador que trocar de legenda corre o risco sim de perda de mandato por “infidelidade partidária”.

Lembrando que a janela aberta no ano passado foi fruto de emenda especial. A janela que será aberta em março do próximo ano será apenas para deputado, assim como será aberta janela idêntica apenas para vereadores em 2020.

“A Janela Partidária, sem incorrer na perda de mandato por infidelidade partidária foi estabelecida pela Lei nº 13.165/2015, onde estabelece que vereadores e deputados estaduais e federais, no último ano dos seus mandatos, podem mudar de partido, sem risco da perda do mandato, no período de 30 dias que antecede o prazo de filiação. No ano que vem, será apenas o segundo dos mandatos de vereador”, pondera o especialista.

Veja o que diz a Lei:

Art. 22-A.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Como as eleições de 2018 serão realizadas no dia 07 de outubro, os candidatos devem estar filiados a um partido até o dia 07 de abril próximo. Recomenda-se realizar a filiação alguns dias antes para dar prazo de impugnação e homologação.

Em tese, vereadores não podem migrar para outro partido, sob pena de incorrer na infidelidade partidária. A brecha pode ser aberta em processos como “expulsão” ou alegação de “justa causa” para desfiliação partidária.

Afora isso, é importante lembrar que existem teses jurídicas acerca do princípio da isonomia, defendendo a janela para todos aqueles que eventualmente sejam candidatos, independentemente de estar ou não no último ano de mandato.

“A única norma legal dentro da segurança jurídica, é justamente esta que consagra a mudança apenas no último ano do exercício do mandato, seja vereador ou deputado”, aleta o especialista.


Edivaldo Júnior

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Redação

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