Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência, diz TST

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência, diz TST

O órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na quinta-feira (3) que a lei da terceirização só pode ser aplicada em contratos que foram celebrados a partir da sua vigência.
Nos contratos que foram encerrados antes de 31 de março, quando a lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer, prevalece o que determina a Súmula 331, do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada, pois gera vínculo direto com a empresa contratante.

Antes da entrada em vigor da lei da terceirização havia entendimento jurisprudencial de que não era possível haver a terceirização de atividade-fim, apenas de atividade-meio. Com a nova lei, a modalidade de trabalho pode se estendida a todas as atividades.

Os principais pontos da lei da terceirização são os seguintes:

A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).

A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.
A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.
O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.

Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Precedente

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse, segundo informações do site do TST, que este é o primeiro precedente do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST sobre a aplicação da lei e “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”.

A decisão veio em um processo envolvendo a Contax e o Itaú Unibanco, em contratos que vigoraram antes da entrada em vigor da nova lei.

A Contax argumentou em seus embargos que a nova lei afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços e “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”.

A decisão do TST manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária, levando em conta a Súmula 331.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Proteção ao trabalhador

O professor da pós-graduação de direito do Trabalho da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães avalia que a decisão respeita a vigência da lei. “Se o contrato teve seu início e término na vigência da lei antiga, não há qualquer espaço para interpretação diversa”.

Segundo ele, mesmo a lei autorizando a terceirização ampla, haverá hipóteses em que se observará a fraude na própria terceirização e a discussão seguirá no Judiciário. “Por exemplo, o empregado é funcionário de um terceiro, mas é subordinado ao tomador de serviços. Isso configura fraude. Decisões existirão, que por aplicação do artigo 9º da CLT acabarão por reconhecer a relação de emprego com o próprio tomador de serviços. Vender que há liberdade de terceirização em todas as hipóteses para os empregadores é uma falácia, pois o Judiciário certamente irá corrigir o que for objeto de desvios da lei”, defende.

Para Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, a decisão proferida pelo TST é uma forma de proteção a segurança jurídica para o trabalhador. “De acordo com a decisão, a lei de terceirização só tem validade para contratos celebrados e encerrados depois que a nova lei entrou em vigor”.

De acordo com Raquel Rieger, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a determinação reforça a proteção aos diretos dos empregados. “Trata-se de proteger o patrimônio jurídico do trabalhador, tanto na modalidade do direito adquirido, como do ato jurídico perfeito, resguardados como direitos fundamentais pela Constituição Federal. Em síntese: a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador”, conclui.

Fonte: G1

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Redação

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