Juízes mudam administração judicial do Grupo JL, pela terceira vez

Juízes mudam administração judicial do Grupo JL, pela terceira vez

A administração judicial da massa falida da Laginha Agroindustrial SA está sob novo comando. Pelo menos é o que determina decisão dos magistrados responsáveis pelo processo de falência, em decisão desta terça-feira, 07.

Os magistrados também decidiram, destituir o gestor judicial e o perito judicial, como forma de reduzir gastos considerados desnecessários.

Se a decisão for mantida – nas tentativas anteriores o desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas, Tutmés Airan reverteu a decisão, de outros magistrados, em favor do administrador João Daniel – quem assume a administração da massa é a sociedade empresarial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, com sede na cidade de Recife/PE.

A decisão pela mudança do administrador judicial, que deve ser “da confiança” do magistrado foi assinada pelo juiz Leandro de Castro Folly, responsável pelo processo da massa falida e subscrita por outros dois juízes que também são responsáveis pelo processo, Phillippe Melo Alcântara Falcão e José Eduardo Nobre.

Veja alguns trechos da decisão:

23. Em decisão de páginas 59.629/59.633, o magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins determinou a substituição do atual administrador e o afastamento do gestor, razão pela qual, em nome próprio, o administrador interpôs agravo de instrumento contra a mencionada decisão.

24. Sem adentrar no mérito da decisão que o substituiu, é impensável um auxiliar da justiça recorrer da decisão de um juiz. Numa comparação grosseira, seria o equivalente a um perito recorrer da sentença que desconsiderou as conclusões do seu laudo pericial, o que revela, no mínimo, insubordinação, por todas as razões já expostas anteriormente, notadamente pela ausência de caráter punitivo da substituição.

25. Fixada a necessidade de substituição do administrador judicial, segue a conclusão de que o gestor judicial, figura inexistente na Lei nº 11.101/2005, e o perito designado devem ser afastados.

26. Isso porque o administrador judicial substituto deverá ser capaz de desempenhar todas as funções dos mencionados auxiliares a contento, tornando redundante sua permanência nos respectivos cargos.

27. Vejamos a peculiar situação do perito. Seu propósito seria fiscalizar as contas da massa, as quais já deveriam ser prestadas pelo administrador judicial, que, por sua vez, deveria gozar da confiança do juiz. Ora, se o administrador judicial não goza da confiança do juiz, não é o caso de nomear perito para conferir seu trabalho, mas sim de substituir o administrador.

28. Além disso, esse acúmulo de auxiliares representa ônus financeiro significativo para a massa falida, o qual deve ser imediatamente afastado quando outra medida menos onerosa puder ser adotada.

31. Nesse contexto, entendemos que a sociedade empresarial Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA, com sede na cidade de Recife/PE, atende perfeitamente os requisitos previstos no art. 21 da Lei nº 11.101/2005.

32. Com corpo de profissionais qualificados, a sociedade empresarial é especializada na condução de processos de recuperação judicial e falência, tendo atuado nos Estados de Pernambuco e São Paulo, inclusive em três das maiores recuperações judiciais do país (Wind Power energia – R$ 3,04 bilhões; Farias – R$ 900 milhões; e Cacaú – R$ 696 milhões).

…35. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais e constitucionais supramencionados, determinamos a imediata substituição do administrador judicial João Daniel Marques Fernandes pela pessoa jurídica especializada Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., representada por José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, CPF nº 368.300.034-15, com endereço situado na Av. Conselheiro Aguiar, número 4635, sala 206, Boa Viagem, Recife, PE, CEP: 51021-020, bem como o imediato afastamento do gestor judicial Luiz Henrique da Silva Cunha e do perito Joel Ribeiro dos Santos Júnior.

…38. Nos termos do disposto no art. 21, § único, da Lei nº 11.101/2005, nomeio José Luiz Lindoso da Silva, inscrito no CORECON/PE sob o número 1869, como profissional responsável pela condução deste processo de falência, o qual deve ser pessoalmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede deste Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33 da Lei nº 11.101/2005).

39. Os honorários (remuneração) do administrador judicial nomeado deverão permanecer no mesmo valor que vinham sendo pagos ao administrador substituído.

..41. Intimem-se. 42. Dê-se ciência ao Ministério Público. Coruripe , 07 de março de 2017. Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz de Direito José Eduardo Nobre Juiz de Direito.

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Edivaldo Junior

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Redação

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