Liminar impede que Prefeitura implante “zona azul” na Capital

Liminar impede que Prefeitura implante “zona azul” na Capital

O juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira, da 14ª Vara Cível, concedeu liminar determinando que o município de Maceió, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) e a empresa Alias Teleinformática Ltda. se abstenham de implantar a “zona azul” na Capital, até decisão final de mérito. Em caso de descumprimento, deverão pagar multa diária no valor de R$ 1 mil.

De acordo com os autos, o prefeito de Maceió editou decreto em 26 de janeiro de 2017 regulamentando o sistema de estacionamento denominado “zona azul”. O decreto, no entanto, teria sido editado em momento posterior ao pregão eletrônico realizado para contratar a empresa responsável pela venda e administração dos créditos, assim como pelo fornecimento de software e equipamentos de verificação aos agentes municipais que trabalhariam no controle dos veículos.

Para o Ministério Público de Alagoas, o decreto acabou se adequando aos termos do contrato e à conveniência da Alias Teleinformática, empresa vencedora do certame. Alegando ausência de lei formal e a ilegalidade na forma como foi concedido o serviço para a empresa contratada, o MP/AL requereu que o município, a SMTT e a Alias Teleinformática se abstivessem de implantar a “zona azul”.

O pedido foi deferido pelo juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira. “Fazendo uma análise dos fatos narrados na inicial e dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o prefeito de Maceió editou decreto o qual se intitula como regulador do sistema de estacionamento rotativo pago no município, denominado ‘zona azul’. Acontece que parece que tal decreto não foi editado tão somente com esse objetivo”, afirmou.

O magistrado chamou atenção para um parágrafo do referido decreto que define o tempo de duas horas como o limite máximo de ocupação por veículo. “Não há que se admitir que um simples decreto regulamentar limite o tempo de permanência dos munícipes nas vagas da ‘zona azul’. A meu ver, tal limitação deveria ser prevista em lei, conforme previsão constitucional”, explicou.

Para o juiz, o decreto, apesar da denominação, mais parece uma lei em sentido estrito, pois, além de regular, institui a “zona azul” no âmbito da cidade de Maceió, traçando pormenorizadamente suas regras e limitações de direitos dos motoristas.

“Parece que o decreto sob comento de fato exorbitou sua função naturalmente reguladora, motivo pelo qual entendo que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ao resultado útil do processo, na medida em que a data prevista para a implementação da ‘zona azul’ está marcada para o próximo dia 20”. A decisão foi proferida pelo magistrado nessa terça-feira (14).

_

TJ/AL

Author Description

Redação

Sem Comentários ainda.

Participe do debate