Justiça marca data e hora para venda de duas usinas do Grupo João Lyra

Justiça marca data e hora para venda de duas usinas do Grupo João Lyra

Em despacho publicado no diário eletrônico da Justiça no último dia 10, o juiz Kleber Borba Rocha, definiu a venda das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, unidades da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A, do Grupo João Lyra.

Na decisão, o magistrado estabelece, entre outras medidas, a forma e a modalidade de alienação e marca para o dia 15 de setembro a audiência de entrega e abertura das propostas.

A audiência será às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe.

No despacho, o juiz ressalta “que a proposta fechada constitui uma declaração de compra, oferta efetiva, razão pela qual o proponente, após a entrega do envelope, estará vinculado à sua proposta, eis que não se admitirá retratação”. E mais: “o proponente que vier a proceder de modo temerário estará sujeito às penalidades previstas na lei”.

A Massa Falida deve publicar anúncio sobre a venda em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Veja os despachos

Despacho de 09 de agosto

DETERMINO, por ora, a alienação da USINA VALE DO PARANAÍBA (Laudo de avaliação à pg. 30475) e da USINA TRIÁLCOOL (Laudo de avaliação à pg. 30746), ambos localizadas no Estado de Minas Gerais, devendo observar a FORMA DE ALIENAÇÃO prevista no art. 140, inc. I, da LF (alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco) e orientação do Comitê de Credores (híbrida) e a MODALIDADE DE ALIENAÇÃO descrita no art. 142, inc. II, da LF (propostas fechadas).Cientifiquem-se os credores, pretensos arrematantes e demais interessados a respeito das seguintes disposições:Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.§1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ouIII – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.§2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Despacho de 09 de agosto

Na decisão proferida às pgs. 58681-58691, determinei a venda das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool, estabelecendo, dentre outras medidas, a forma e a modalidade de alienação e designando o dia 16/09/2016 para a audiência de entrega e abertura das propostas. Entretanto, olvidei que, na citada data, segundo o art. 36 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, estarão suspensas as atividades dos órgãos do Poder Judiciário, pois comemorar-se-á a Emancipação Política de Alagoas.Pois bem. Retificando o equívoco, redesigno a audiência de entrega e abertura das propostas para o dia 15/09/2016, às 09h00min, na 1ª Vara da Comarca de Coruripe, (situado à Av. Luis Lima Beltrão, Cj. Comendador Tércio Wanderley, Rodovia AL 101 Sul, – 57230-000). E acrescento, por relevante, que a alienação dos bens observará, no que for cabível, as disposições dos arts. 879 e seguintes do CPC e que as quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira (conta judicial no Banco do Brasil S/A), ficando à disposição deste Juízo para o pagamento dos credores.Ressalto que a proposta fechada constitui uma declaração de compra, oferta efetiva, razão pela qual o proponente, após a entrega do envelope, estará vinculado à sua proposta, eis que não se admitirá retratação.Destaco, outrossim, que o proponente que vier a proceder de modo temerário estará sujeito às penalidades previstas nos arts. 142, §6º, inc. III, da LF (obrigação de prestar a diferença ofertada), e 81 do CPC (pagamento de multa por litigância de má-fé). Publique a Massa Falida anúncio em jornal de ampla circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência, estando facultada a divulgação em outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda (art. 142, §1º, LF).Publique a Secretaria edital no Diário da Justiça Eletrônico para noticiar a venda dos ativos. Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Coruripe (AL), 09 de agosto de 2016.KLEBER BORBA ROCHAJuiz de Direito em substituição

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Redação

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