Juiz autoriza ‘movimentação financeira’ na massa falida da Laginha Agroindustrial

Juiz autoriza ‘movimentação financeira’ na massa falida da Laginha Agroindustrial

Depois de mudar de administrador judicial pela segunda vez somente este ano, a massa falida da Laginha da Agroindustrial, volta a dar sinais de vida, ao menos financeira.

O juiz Kleber Borba Rocha, atualmente responsável pelo processo de falência, autorizou o novo administrador judicial (X Invest Assessoria Empresarial), a movimentar os recursos financeiros existentes no Bradesco e no Itaú: “determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida”.

Atendendo pedido do novo administrador judicial o juiz vai ouvir o comitê de credores para decidir sobre a venda e recebimento de cana, entre outras questões (veja decisão).

O novo administrador

A X Invest Assessoria Empresarial assumiu a gestão da administração judicial da Massa Falida de Laginha Agroindustrial S/A. A decisão do juiz Kleber Borba Rocha tem caráter provisório, mas pode se tornar definitiva.

A nomeação se deu em função do pedidos de renúncia do Administrador Judicial (Carlos Franco) e do Gestor Judicial (Felipe Olegário).

Experientes em processos de administração judicial, os dois decidiram renunciar, segundo informações de bastidores, porque estavam insatisfeitos com a demora da Justiça em decisões  importantes, a exemplo da venda ou arrendamento dos ativos. A falta de recursos para pagamento de obrigações legais também teria contribuído para a renúncia.

O magistrado pediu ao Comitê de Credores para que apresente em juízo “ao menos três nomes e a respectiva qualificação de profissionais idôneos e interessados em exercer a administração judicial, de gestor para a massa falida”.

A decisão

Veja trecho da decisão:

“Trata-se de pedido formulado pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 40581/40582), por intermédio de seu Administrador Judicial, X INFINITY INVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, o qual aduz que a indisponibilidade de recursos financeiros em caixa, pela massa, tem colocado sob iminente risco a manutenção e preservação de seu patrimônio e interesses. Assim, visando obter o mínimo de recursos capazes de garantir o cumprimento dos misteres da administração judicial, requer: a) a liberação de todos os valores existentes, e bloqueados, em conta de titularidade da massa, mediante a expedição de ordem de transferência pelo Banco Itaú para a conta de movimento de titularidade da massa junto ao Banco Bradesco; b) a autorização de venda direta de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) sacas de açúcar armazenadas nas usinas de Sudeste (Trialcool e Vale do Paranaíba), ao preço médio de mercado de aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) por saca; c) a autorização para venda de aproximadamente 10.000t (dez mil toneladas) de cana-ração existentes nos findos agrícolas da massa, ao preço médio de mercado; e d) a autorização para a concessão de desconto à Usina Santa Clothilde, na ordem de 20%, para que esta possa quitar e liquidar, à vista, todo o débito que mantém para com a massa, oriundo da compra de canas na safra passada. Pois bem. Considerando as razões apresentadas, a necessidade de pagamento antecipado de despesas decorrentes da administração da falência, a manifestação favorável do Comitê de Credores quanto ao pleito deduzido anteriormente (fls. 34.127 e seguintes) e o disposto no art. 150 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido constante no item “a” para determinar a expedição de alvará/ofício para a transferência de todos os valores existentes na conta corrente nº 02313-0 da agência nº 0369 do Banco Itaú para a conta de titularidade da Massa Falida junto ao Banco Bradesco (agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9). Em relação aos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, determino a intimação do Comitê de Credores e do devedor para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, conforme previsto no art. 22, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Por oportuno, e diante da notícia repassada informalmente pelo Administrador Judicial quanto aos entraves burocráticos opostos pelo Banco Bradesco para a movimentação da conta bancária de titularidade da Massa Falida (Banco Bradesco, agência nº 3229-8, conta corrente nº 1035-9), determino a expedição de alvará/ofício em seu favor, autorizando-o a movimentá-la, independentemente do atendimento de qualquer exigência da instituição bancária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que tem por objetivo resguardar, de forma imediata, o patrimônio e os interesses da Massa Falida. Cientifique-se o Sr. Gerente de que a inobservância desta decisão ensejará a sua responsabilização por crime de desobediência”… Coruripe (AL), 15 de junho de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito em substituição.

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Redação

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