Juiz autoriza venda de usinas e outros ativos do grupo João Lyra

Juiz autoriza venda de usinas e outros ativos do grupo João Lyra

Todos os ativos da Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A deverão ser vendidos. A decisão do juiz Mauro Baldini, da Comarca de Coruripe, foi publicada nessa quinta-feira, 19, no site do Tribunal de Justiça de Alagoas.

De acordo com a decisão do magistrado a venda dos ativos do Grupo João Lyra será efetivada para o pagamento das dívidas acumuladas pelo empresário, que somam mais de R$ 2 bilhões. As empresas a serem vendidas estão sediadas em Alagoas e Minas Gerais.

De acordo com o despacho, a expectativa é que o processo de venda dos ativos seja realizado em até 60 dias. O juiz já recebeu várias propostas para aquisição e arrendamento dos bens do Grupo JL. Os ativos da Laginha foram divididos em lotes: o primeiro inclui as usinas Uruba, Laginha e Guaxuma; o segundo, as usinas Vale do Parnaíba e Triálcool e o terceiro o escritório do grupo, em Maceió, e uma aeronave.

O que será vendido

veta trecho da decisão sobre a alienação dos ativos da massa falida da Laginha Agroindustrial S/A:

Diante do exposto, encampo a manifestação do Comitê de Credores , bem como o parecer do órgão do Ministério Público, pelo que

DETERMINO : A – A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Usina Uruba; 2-Usina Laginha; 3-Usina Guaxuma; Forma de alienação: Isolada, nos termos do art. 140 , II da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F

B – A alienação dos bens abaixo discriminados, situados em Minas Gerais: 1-Usina Vale do Paranaíba; 2-Usina Triálcool. Forma de alienação: Em bloco, nos termos do art. 140, I da L.F.; Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F

C- A alienação dos bens abaixo discriminados: 1-Escritório Central; 2-Aeronave Prefixo PT-RVT; Forma de alienação: individual, nos termos do art. 140, IV da L.F. Modalidade de alienação: Propostas fechadas, nos termos do art. 142, II da L.F

D – Nos termos do art. 690 caput do CPC, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante oferta de garantia como pré-requisito para análise de sua proposta, optando por uma das seguintes modalidades: I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, II – seguro-garantia; III – fiança bancária….

Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA. …Mauro Baldini Juiz de Direito.

Sem recuperação

Em seu despacho, o juiz não aceitou a contestação do falido (João Lyra) e descartou qualquer possibilidade de continuação ou recuperação do grupo. Veja trecho da decisão:

“Sim, somente novos empresários tem condições de operacionalizar o funcionamento das usinas, gerando renda e emprego, em razão do maciço investimento necessário a ser aplicado na formação do canavial, nos tratos culturais e no corte, transbordo e transporte, sem falar na manutenção de todo o maquinário necessário para o funcionamento e apontamento das usinas, providências inviáveis de serem realizadas pela Massa Falida.

Estamos diante de uma profunda e irreversível FALÊNCIA OPERACIONAL E FINANCEIRA! Somente um vultoso aporte de capital poderá recuperar e fazer novamente funcionar as usinas, fato que dificulta a continuação provisória de sua atividade-fim, restando portanto uma gestão continuada limitada à conservação do patrimônio, com vistas à sua venda nas melhores condições possíveis diante das dificuldades encontradas. Do contrário, seria esperar um verdadeiro milagre da Administração Judicial, diante das limitações econômicas da Massa Falida. Quanto mais o tempo passa, maior a deterioração das usinas, menor o preço a ser amealhado na venda, mais distante a possibilidade de pagamento dos credores. Tudo isto agravado pela notória crise do setor sucroenergético”.

EJ

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Redação

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