Mais de 30% dos candidatos de Alagoas cometem ‘grave omissão’

http://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2014/04/TSE.jpghttp://edivaldojunior.com.br/wp-content/uploads/2014/04/TSE.jpgMais de 30% dos candidatos de Alagoas cometem ‘grave omissão’

A prestação de contas dos candidatos que disputam as eleições no Brasil é lei. Todos os recursos financeiros arrecadados e gastos nas campanhas eleitorais devem ser registrados e apresentados à Justiça Eleitoral, que tornará público estes gastos.

De acordo RESOLUÇÃO Nº 23.406  do Tribunal Superior Eleitoral, a prestação de contas deve ser apresentada pelos partidos e comitês em duas parciais – uma em agosto, outra em setembro – e na prestação final de contas da campanha, logo após a eleição.

“A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais”, diz a resolução do TSE.

Além de falta grave diante na legislação, a não prestação de contas pode servir para o eleitor avaliar melhor seu candidato. Como o eleitor pode votar, conscientemente, em alguém que não presta sequer contas da campanha. Será que, como governador, senador, deputado federal ou estadual, se eleito, o candidato será transparente?

Levantamento feito pelo blog do Edivaldo Junior mostra que cerca de 34% dos candidatos que disputam as eleições este ano em Alagoas não apresentaram a prestação de contas nem na primeira, nem na segunda parcial do TSE. Entre estes estão três candidatos a governador (Mário Agra, Joathas Albuquerque e Luciano Balbino), três candidatos ao Senado (Elias Barros Dias, Marcos Antonio Cardoso de Brito e Marcos Barros Aguiar). Dos 122 candidatos a deputado federal com processo de registro de candidatura no TRE/AL apenas 70 apresentaram alguma prestação de contas. Entre os 306 candidatos a deputado estadual, 215 apresentaram prestação de contas.

A resolução

A RESOLUÇÃO Nº 23.406 – de 5 de agosto de 2014, determina, entre outras coisas:

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

DO PRAZO E DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 36.  Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais  serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.527/2011).

  • 1º A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.
  • 2º A prestação de contas parcial que não corresponda à efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.
  • 3º Após o prazo previsto no caput, será admitida apenas a retificação das contas na forma do disposto no § 2° do art. 50 desta resolução.
  • 4º Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem as prestações de contas parciais constantes do caput, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, nos termos do art. 17.

Os dados resumidos do levantamento estão nas tabelas a seguir:    

gastos-candidatos-prestacao-contas

gastos-candidatos-gov-e-senado

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Redação

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