Comitê Eleitoral: Conselheiro diz que presidente do TC não “pode tudo”

Comitê Eleitoral: Conselheiro diz que presidente do TC não “pode tudo”

Por conta do discurso do deputado federal João Caldas na Câmara Federal, na última quarta-feira – que acusou o presidente do Tribunal de Contas de Alagoas, Cícero Amélio, de transformar a instituição num comitê eleitoral – o conselheiro Anselmo Brito publicou, em sua página pessoal no Facebook, esclarecimentos sobre o funcionamento da corte.

De acordo com Brito, o presidente do TC tem poderes limitados. O verdadeiro poder de fiscalizar, de punir, é de cada um dos conselheiros da Casa.

Se esta informação for “espalhada” o suposto poder de pressão do presidente do TC poderá diminuir consideravelmente.

A seguir, o texto do conselheiro:

Tendo em vista o pronunciamento do Deputado Federal JOÃO CALDAS na tribuna da CÂMARA DOS DEPUTADOS em BRASÍLIA, em 16/07/2014, político experiente que é, sabedor das consequências das situações que expôs para todo o país referentes ao Estado de Alagoas e que “envolveriam” o Tribunal de Contas estadual, inclusive podendo “nominar” pessoas, como Conselheiro deste Órgão e consciente das minhas prerrogativas constitucionais e legais, tenho a esclarecer aos jurisdicionados do Grupo VI, biênio 2013/2014, da minha relatoria, especialmente os municípios (Sertão do Estado) que a ela pertencem, cujo texto está publicado do Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas de hoje (17/07/2014), o seguinte:

A Presidência do Tribunal de Contas estadual, segundo a sua Lei Orgânica, não detém o poder de PAUTAR OU RETIRAR DE PAUTA qualquer tipo de processo, ainda mais os de PRESTAÇÃO DE CONTAS e de INSPEÇÃO IN LOCO (auditoria), pois tal competência é exclusiva de cada um dos Conselheiros, e não do Conselheiro-Presidente;

As INSPEÇÕES IN LOCO (auditorias) para que possam ser realizadas, precisam ser autorizadas pelo Plenário do Tribunal de Contas, onde se reúnem todos os Conselheiros para decidir, pois esta é a regra. Ou seja, um único Conselheiro não poderia determinar, por conta própria, tal INSPEÇÃO, cujo JULGAMENTO, inclusive, também é da competência exclusiva do Plenário do Tribunal, não podendo existir julgamento por um único Conselheiro;

O Presidente, por mais qualificado que seja, assim como qualquer outro Conselheiro, não detêm a competência para desfazer decisão tomada no Plenário do Tribunal de Contas;O Presidente do Tribunal de Contas, em regra, não vota, por isso, para ele, não há qualquer distribuição de processos, principalmente os PROCESSOS DE MULTA, de PRESTAÇÃO DE CONTAS ou DE INSPEÇÃO IN LOCO.

Informo também que, em relação aos municípios alagoanos, o Tribunal de Contas adota a divisão dos 102 (cento e dois) municípios entre 06 (seis) Conselheiros os quais detêm a relatoria privativa, e que são os ÚNICOS RESPONSÁVEIS pelos Grupos de Relatoria que vão do Grupo I ao VI. Isto é, ao Presidente do Tribunal não é dada nenhum tipo de relatoria, ainda mais quanto aos processos antes citados.

Cada Conselheiro (relator), numa linguagem bem simples, é o único responsável e que detém poderes sobre os processos do seu Grupo de Relatoria, não podendo nenhum outro nele interferir, muito menos, o Presidente do Tribunal de Contas. Tendo a certeza de, inicialmente, ter evidenciado a realidade dos fatos, colocamo-nos à disposição para o que for necessário. Atenciosamente,

Anselmo Roberto de Almeida Brito

Conselheiro do TCE/AL

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Redação

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